Entrega de EFD Zerada gera multa
Não entregar EFD gera multa menor.
Tivemos um cliente que foi autuado em R$ 665.162,83 reais porque entregou EFD zerada em dois meses.
Nos referidos meses o cliente estava tendo problemas técnicos com seu sistema de informática que impossibilitou o envio dos arquivos com todos os registros. A intenção era enviar arquivo corretivo em data futura. Em data futura os arquivos estavam prontos para serem enviados, mas que a Sefaz não autorizou o recebimento dos arquivos corrigidos.
No próximo mês ao mês em que tentou reenvio, o cliente não teve conhecimento da notificação enviada via DTe para providenciar a correção num prazo máximo de 5 (cinco) dias. E não foi apresentado nenhuma outra forma de aviso. Quando questionou porque não foi enviada uma Correspondência Registrada, os fiscais alegaram que não dão conta de trabalhar dessa forma porque têm muitas empresas para fiscalizar.
Acreditamos que foi vedado o direito de correção concedido pelo próprio órgão controlador. Alegamos que não houve falta de recolhimento de tributos e que não houve nenhum prejuízo aos cofres públicos porque a grande maioria dos produtos que trabalham são produtos tributados por substituição tributária e não houve ICMS a recolher nos períodos.
Entendemos que esta multa foge o seu caráter pedagógico porque o valor da autuação causará o surgimento de uma dívida impagável podendo levar o cliente a falência. Cremos que essa multa tem seu valor superior ao valor do débito principal, ao real valor devido pelo contribuinte, ocasionando o confisco, expressamente vedado na Constituição Federal do Brasil, nos termos do seu artigo 150, inciso IV que diz:
“Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”
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